O Ministério do Meio Ambiente define que a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição. Ou seja, a logística reversa é uma solução para a sociedade que evita diversas formas de poluição.
Para que um consumidor possa comprar e consumir um produto, existe toda uma cadeia logística que extrai matéria-prima, leva até a indústria, transforma tudo em um produto e o leva até o comércio, onde possa ser comprado. Depois de comprá-lo e consumi-lo, muitas vezes resta um resíduo.
O aumento do consumo traz consigo a geração de resíduos sólidos urbanos e, muitas vezes, o gerenciamento desse lixo é realizado de forma incorreta.
O papel da logística reversa é garantir que este resíduo chegue em seu destino ecologicamente adequado. Para algumas cadeias de produção o resíduo poderá ser transformado e continuar sendo útil para alguém ou para algum processo produtivo. Outros resíduos trazem riscos para o meio ambiente e precisam ser incinerados. Por isso, não podem ser descartados no lixo comum.
O desperdício de resíduos passíveis de reutilização, reciclagem ou reaproveitamento é comum e muitos deles acabam indo parar em aterros e lixões. Daí a importância de políticas públicas e empresariais de logística reversa. Assim, o Ministério do Meio Ambiente publicou em 2010 a PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), com o objetivo de reduzir a quantidade de resíduos direcionada para aterros e lixões. Desde então, a PNRS tem oferecido um conjunto de diretrizes para adequarmos o nosso presente a um futuro melhor.
O termo “logística reversa” significa que o medicamento descartado pelos consumidores, terá o fluxo invertido, retornando ao longo de sua cadeia de produção e distribuição, para ter o seu descarte final ambientalmente adequado. Importante destacar que a abrangência para a logística reversa é de medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens (MDVD).
Pelo Decreto nº 10.388, de julho de 2020, que regulamenta a PNRS, os consumidores devem descartar os medicamentos vencidos ou em desuso nas farmácias que têm coletores. Depois o produto é retirado pela distribuidora que o leva de volta para que os fabricantes e importadores se encarreguem de levá-los até um ponto de destruição em local ambientalmente adequado como incineradores, coprocessadores e/ou aterros sanitários de classe 1 homologados pelas entidades ambientais. Assim, os consumidores têm papel fundamental para garantir um descarte adequado dos medicamentos e suas embalagens.
Os consumidores devem efetuar o descarte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens em pontos de recebimento instalados em farmácias e drogarias, que mantêm dispensadores contentores em seus estabelecimentos.
Cabe às farmácias e drogarias orientar os consumidores sobre o correto descarte de Medicamentos Domiciliares Vencidos e em Desuso (MDVD) e suas embalagens, em dispensadores contentores instalados em suas dependências.
Cabe aos distribuidores de medicamentos realizar a coleta dos recipientes contendo MDVD descartados pelo consumidor, do ponto de armazenamento primário (farmácias e drogarias) até o ponto de armazenamento secundário definido pelos próprios distribuidores, para que os fabricantes e importadores procedam a destinação final ambientalmente adequada.
Cabe aos fabricantes e importadores de medicamentos efetuar o transporte dos MDVD dos pontos de armazenamento secundário até os locais de tratamento final e disposição final ambientalmente adequada.
Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estão disponibilizando informações e orientações aos consumidores sobre a logística reversa de MDVD nas mídias digitais e sítios eletrônicos na internet.
Atualmente, são mais de 6.800 pontos de descarte de medicamentos domiciliares espalhados
pelo Brasil.
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pontos
de descarte disponíveis.
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Mais de 135 milhões de pessoas em todo o Brasil podem fazer o descarte correto dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens pelo Sistema Logmed, criado e gerido por 16 entidades do setor farmacêutico (varejo, distribuição e indústria).
Desde o início de sua implementação, em 2021, o Sistema LogMed, de Logística Reversa de Medicamentos Domiciliares Vencidos ou em Desuso e suas Embalagens, recolheu uma quantidade estimada em mais 600 toneladas de resíduos em 650 municípios, sediados em todos os Estados da Federação e o DF, com 6.800 pontos de coleta distribuídos pelo país. Estes dados relevantes foram anunciados em evento on- line realizado no dia 23/2, que contou com a participação de representantes do varejo, da distribuição e da indústria - os três elos da cadeia farmacêutica que coordenam o Sistema LogMed.
O advogado especialista em Direito Ambiental Fabricio Soler destacou o avanço gradual e progressivo do Sistema LogMed, atualmente na etapa 1 da fase 2, e os desafios futuros, com o importante engajamento de todos os agentes envolvidos na logística reversa de medicamentos – município, consumidor, comerciante, distribuidor, importante e fabricante. “Os números apresentados são motivos de muito orgulho, pois a iniciativa já beneficia mais da metade da população brasileira”, disse Soler, que é consultor do Sistema Logmed.
A próxima etapa da iniciativa, com previsão de término para setembro de 2026, contempla a instalação de mais de 4.000 pontos de coleta em municípios com mais de 100 mil habitantes.
O CEO da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), Sergio Mena Barreto, destacou o esforço do setor em um país complexo e de grandes dimensões como o Brasil.
"Estruturamos algo incrível, até pela capilaridade de um setor que reúne 92 mil farmácias nos 26 estados do país e o DF", disse Mena Barreto.
O presidente executivo da Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma), Oscar Yazbek, destacou o trabalho conjunto das entidades parceiras e reiterou que as ações contidas no Sistema LogMed não são pautadas apenas pelo cumprimento à Lei, mas consistem em um propósito social e ambiental.
“Fazemos mais de 140 mil entregas de medicamentos por dia, em 92 mil farmácias do país. É um desafio enorme pelas dimensões do nosso país”, explicou Oscar Yazbek.
Na visão da diretora Técnico-Regulatória e de Inovação do Sindusfarma, Rosana Mastellaro, mais do que o cumprimento das leis vigentes no país, o Sistema LogMed é um compromisso com a educação da população acerca do uso racional de medicamentos, a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade do planeta.
“Não temos uma meta quantitativa de recolhimento, porque nosso principal objetivo é dar aos medicamentos o destino ambientalmente adequado e estimular seu uso racional, a fim de que não haja sobras nas residências dos consumidores”, disse Rosana Mastellaro.
O Sistema LogMed é administrado pelas seguintes entidades: Abafarma, ABCFarma, Abifisa, Abradilan, Abrafarma, Acessa, Alanac, Grupo Farma Brasil, Febrafar, PróGenéricos, Sincofarma, Sindicis, Sindifargo, Sindusfarma e Sinfar-RJ.
Com o apoio do Sistema LogMed (Sistema de Logística Reversa de Medicamentos Domiciliares de Uso Humano, Vencidos ou em Desuso), o "Grupo Mulheres do Brasil", presidido pela executiva Luiza Helena Trajano e composto por mais de 120 mil mulheres, lançou a campanha "Remédios: Não usou, descartou", com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do descarte consciente de medicamentos de uso humano, vencidos e não utilizados, para a preservação do meio ambiente.
Representando o Sistema LogMed, participaram do evento de lançamento, realizado no dia 10 de agosto: Fabricio Soler, consultor jurídico do Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP), e Serafim Branco, integrante dos comitês Técnico Operacional (CTO) e de Comunicação.
O Decreto Federal nº 10.388, de 2020, determina que a logística reversa não se aplica aos seguintes medicamentos: de uso não domiciliar; de uso não humano; e descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados. Também não se aplica a geradores de resíduos de serviços de saúde cujas atividades envolvam as etapas do gerenciamento de resíduos gerados nos serviços relacionados com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive nos serviços de assistência domiciliar, incluídos aqueles de tratamento home care, nos termos da legislação; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores e importadores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética; consultórios e clínicas médicos e odontológicos; aos produtos de higiene pessoal, cosméticos, dermocosméticos, perfumes e os saneantes; dentre outros.
É importante esclarecer que a destinação final das sobras não domiciliares de medicamentos já é realizada há 16 anos. A indústria farmacêutica, os hospitais e os demais serviços assistenciais de saúde, como farmácias, drogarias e distribuidores, assim como no caso dos medicamentos apreendidos, contam desde 2004 com um sistema adequado de destinação final de seus resíduos, por incineração ou aterro sanitário. Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determina a coleta de produtos hormonais e produtos antimicrobianos, citostáticos, antineoplásicos, imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores, antirretrovirais e medicamentos controlados, entre outros produtos.
Em 2011 a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a CETESB decidiram estabelecer uma estratégia de médio-longo prazo para implantação da logística reversa no estado.
Tendo como premissa o fato de: ter uma legislação anterior à federal; possuir condições de infraestrutura, oferta de serviços e densidade de geração acima das médias nacionais; e estar sob forte demanda da sociedade (por meio dos municípios, de entidades da sociedade civil e do próprio setor privado, e do Ministério Público) para avançar, o Governo do Estado estabeleceu uma ação paralela à do Governo Federal para o assunto.
O desenho desta estratégia considerou que a implementação da logística reversa possui forte interferência na ordem econômica, e por isso mesmo precisaria ser gradual e progressiva. Adicionalmente, era preciso contemplar os avanços já obtidos na logística reversa de alguns produtos, e assim deveria começar reconhecendo programas e iniciativas já existentes. Por fim, precisaria assumir que grande parte do conhecimento sobre as cadeias produtivas e de distribuição / comercialização está no setor privado e, portanto, seria fundamental dar a oportunidade destes em apresentar propostas consideradas técnica e economicamente viáveis.
Desta forma desenhou-se uma estratégia de 15 anos, para o período 2011-2025, composta de três fases:
Fase 1 – 2011 a 2015: colocar em prática programas piloto – com indústria e importadores;
Fase 2 – 2015 a 2021: ampliar gradualmente para toda indústria e incluir o comércio e os municípios; e
Fase 3 – 2021 a 2025: consolidar os avanços na legislação.
Vale destacar que, em um contexto mais amplo, a responsabilidade pós-consumo pretende ir além da logística reversa, induzindo melhorias nos próprios produtos e embalagens (ecodesign) que reduzam custos e levem à redução na geração dos resíduos. São exemplos desse tipo de ação preventiva a minimização de embalagens, o uso de materiais recicláveis e reciclados, o projeto para facilitar a desmontagem, dentre outras estratégias.
Neste sentido, a SIMA e a CETESB têm buscado parcerias com entidades da sociedade civil e do setor privado, principalmente dentro do conceito de Economia Circular. Este conceito propõe um “redesenho” da economia, visando transformar os fluxos de matéria e energia em ciclos fechados, por meio do retorno dos resíduos para reuso, reciclagem ou outras formas de reaproveitamento. Neste sentido algumas publicações já estão disponíveis, e em breve outras deverão ser lançadas.
Saiba mais.BRASIL. Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 03 ago. 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm. Acesso em: 01 abr.2024.
BRASIL. Decreto 10.388, de 05 de junho de 2020. Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 jun. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.388-de-5-de-junho-de-2020-260391756"> . Acesso em: 01 abr.2024.